quarta-feira, 29 de maio de 2013

Os perigos causados pelo formol dos alisamentos de cabelo

Conheça todos os riscos que o formol dos alisamentos de cabelo causa à saúde e entenda melhor as técnicas que deixam os fios lisos


Hidrate os fios alisados a cada 15 ou 20 dias para evitar o ressecamento

Que o formol dos alisamentos é um vilão da saúde e dos fios todo mundo já sabe. Entretanto, pouco se fala sobre os riscos efetivos que a substância pode causar. Conheça melhor cada um deles e proteja-se!

Formol, nem pensar!

O emprego dessa substância como alisante é proibido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Segundo o órgão, o componente só é permitido como conservante adicionado durante o processo de fabricação nas indústrias, com concentração máxima de 0,2%. Por isso, toda atenção é pouca: para ter efeito alisante, é utilizado em doses elevadas, acarretando sérios danos à saúde de quem o prepara, aplica e recebe.
Então, já sabe: nenhum alisante do mercado, que tenha como base esse ativo, recebe o registro do órgão. Sendo assim, sua composição não foi avaliada e aprovada e o produto é ilegal. Tem mais: o formol é considerado cancerígeno pela Organização Mundial de Saúde (OMS). "Quando absorvido pelo organismo por inalação ou exposição prolongada, apresenta risco de câncer na boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e na cabeça", enfatiza Joana D'Arc Diniz. "Muitas mortes já ocorreram pelo efeito tóxico agudo. E, apesar da proibição, ele continua sendo utilizado de maneira disfarçada em produtos ou nas escovas progressivas", completa Maurício Pupo.
Para saber se um alisante tem ou não formol, basta cheirá-lo: o odor é característico. Em contato com a pele, causa vermelhidão, dor e queimaduras. Nos olhos, a reação é parecida, além de ocorrer lacrimação, visão embaçada e, no caso de altas concentrações, danos irreversíveis. A inalação ainda provoca dor de garganta, tosse, tontura, irritação no nariz e perturbações na respiração, levando a edema pulmonar e pneumonia.

Ação pontual

Talvez você esteja se perguntando: mas como as formulações para alisamento conseguem mudar a estrutura do cabelo crespo? A explicação é simples. A forma dos cabelos é dada pelas pontes de hidrogênio e sulfeto. Tais produtos quebram essas pontes, fazendo com que o fio perca sua aparência original. "As pontes de hidrogênio são quebradas mais facilmente por meio do aquecimento. Por isso, quanto você faz uma escova ou usa a chapinha, o fio alisa", explica Adriano Almeida (SP), dermatologista e tricologista, diretor da Sociedade Brasileira do Cabelo e professor da Fundação Pele Saudável.
Outra dúvida comum é a diferença entre alisamento e relaxamento. O primeiro é mais forte e o segundo mais leve, e o que muda durante o processo é a concentração do agente alisante ou o tempo que este permanece em contato com o fio. "Quanto maiores as doses de um ou de outro, mais escorrido será o resultado - e mais chance, também, de danificar o cabelo", observa Maurício Pupo. "Parte da fibra capilar é destruída para que assuma uma nova conformação. O efeito cáustico atinge as camadas externas e internas do fio."

Todo o cuidado é pouco

Mesmo que o alisamento seja feito corretamente, com o produto adequado, é possível que os fios apresentem algum estrago, como desidratação, falta de brilho, quebra... Por isso é sempre recomendável usar cremes, máscaras e silicones reparadores - há linhas especiais para a manutenção de alisamentos. O dermatologista Adriano Almeida sugere hidratações e um tratamento à base de queratina (queratinização) a cada 15 ou 20 dias.
Que o formol dos alisamentos é um vilão da saúde e dos fios todo mundo já sabe. Entretanto, pouco se fala sobre os riscos efetivos que a substância pode causar. Conheça melhor cada um deles e proteja-se!

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Doenças relacionadas ao calor e primeiros socorros




insolação por calor
Insolação , a forma mais grave de doenças relacionadas ao calor, ocorre quando o corpo torna-se incapaz de regular a sua temperatura interna. A sudorese não é suficiente para diminuir o excesso de calor. Os sinais incluem confusão, perda de consciência e convulsões. “ A insolação é uma emergência médica que pode resultar em morte ! Procure socorro médico imediatamente.
Ilustração da cabeça de um homem que suar
Exaustão por calor é a resposta do organismo à perda de água e de sal por transpiração intensa. Os sinais incluem náuseas, cefaléia, tontura, fraqueza, irritabilidade, sede e transpiração intensa.
Ilustração de uma perna que denota cólicas
Cãibras de calor são causados ​​por perda de sais e de fluidos corporais durante a transpiração. Baixos níveis de sal nos músculos causam cãibras dolorosas. Músculos cansados, aqueles utilizados para a realização do trabalho são geralmente os mais afetados pelas cãibras. As cãibras podem ocorrer durante ou após o horário detrabalho.
Erupção cutânea, também conhecida como brotoeja, é a irritação da pele causada pelo suor que não evapora a partir da pele. Brotoeja é o problema mais comum em ambientes de trabalho quentes.
O gráfico abaixo mostra os sintomas e medidas de primeiros socorros a tomar, se um trabalhador mostra sinais de uma doença relacionada com o calor.
Fonte: temsegurança.com

terça-feira, 12 de março de 2013

O que fazer para proteger os trabalhadores expostos a vibração

Após a análise é preciso tomar medidas para reduzir ou eliminar a exposição dos trabalhadores à vibração; seja de mãos e braços ou de corpo inteiro.
É sabido que este tipo de exposição é passível de pagamento de insalubridade. Deste modo, é melhor investir na eliminação das causas do que ficar pagando a insalubridade e ainda correndo risco de perder funcionários com lesões graves.

Este aspecto é particularmente importante, especialmente em vista do fato de que, tanto no caso de exposição a mão-braço que, ou de exposição a vibração de corpo inteiro, não há EPI anti-vibração capaz de adequadamente proteger os trabalhadores e reduzir os níveis de exposição abaixo dos valores-limite estabelecidos pela legislação, como, por exemplo, no caso dos protetores auriculares em relação ao ruído. Em particular, nos casos em que o limite é excedido durante um curto período de tempo, a redução dos riscos na origem é a única medida a ser tomada, a fim de diminuir os valores de exposição abaixo do que estabelecido a legislação. Se, no decurso da avaliação é encontrado valores acima dos limites permissíveis, é necessário pesquisar novas tecnologias de menor risco, conforme exigido por lei.
Se não for possível a aquisição de equipamentos que garantam menor exposição à vibração, o empregador deve estabelecer e implementar um plano de trabalho para minimizar a exposição a vibrações, tais como:
  1. Outros métodos de trabalho que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas;
  2. Escolha do equipamento apropriado concebido em conformidade com os princípios de ergonomia e de produção, tendo em conta o trabalho a ser feito, produzindo o mínimo de vibrações possível;
  3. Fornecimento de equipamento que reduz o risco de lesões causadas por vibrações, por exemplo assentos que efetivamente reduzam a vibração de corpo inteiro.
  4. Programas adequados de manutenção do equipamento de trabalho, do local de trabalho e sistemas de trabalhos;
  5. A concepção e disposição dos locais e de trabalho (layout);
  6. Informar e treinar os trabalhadores para que usem corretamente e com segurança os equipamentos de trabalho para minimizar a exposição a vibrações mecânicas;
  7. Limitação da duração e intensidade da exposição;
  8. Adequar os horários de trabalho com períodos de repouso adequados;
Estabelecer um programa de redução e controle de riscos de vibração de corpo inteiro dividida nas seguintes fases principais:
Aquisição de novos equipamentos: Ao comprar ou alugar novos equipamentos, a escolha deve ser direcionada para aqueles que produzem menor nível de vibração, com os mesmos serviços oferecidos. É importante para este fim exigir no contrato de compra / contratação que a cabine seja montada sobre molas para amortecer as vibrações e solicitar o valor de emissão de vibrações declarada obrigatória pelo fabricante. Deve-se notar a este respeito que as tecnologias atualmente disponíveis para amortecimento em equipamentos, tais como empilhadeiras, equipamento de construção, etc permitem alcançar exposições a vibrações para a posição de condução de menos de 0,5 m / s 2 . Geralmente, tal como indicado pelo fabricante é maior do que os dados obtidos em condições reais de utilização, tal como os valores de emissão declarado na condução padronizada de modo a induzir vibrações no banco do condutor, particularmente elevado.
Testando novos equipamentos . É aconselhável efetuar a avaliação das vibrações no banco do condutor das novas máquinas durante o teste, a fim de verificar o cumprimento efetivo das vibrações produzidas pela máquina comparado com os dados declarados no processo de compra e deve ser substituído se o equipamento não estiver conforme as especificações.
Superfície manutenção de estradas e aventais: A fim de reduzir o risco de vibrações VCI é necessária para a manutenção do programa para a superfície da estrada, onde ocorre o movimento, evitando buracos e solavancos, o que contribui para aumentar o risco de exposição à vibração de corpo inteiro.
Treinamento e formação específica dos trabalhadores em relação à :
  • Necessidade de moderar a velocidade de condução, particularmente em caso de irregularidades da pavimentação de estradas;
  • Como ajustar o assento em peso e altura apropriada;
  • Necessidade de evitar posturas inadequadas do condutor, nomeadamente através da redução, tanto quanto possível, das operações de marcha ré;
  • Necessidade de avisar ou anotar no check-list os problemas de manutenção que podem ser a causa do aumento da vibração sentida no banco do motorista;
  • Informar as lesões potenciais da coluna vertebral resultante de atividades e métodos para a sua prevenção;
Fonte: temseguranca.com

Avaliacao de risco para trabalhos de manutencao

Neste exemplo de avaliação de risco, temos como resultado as ações que devem ser tomadas para eliminar ou mitigar o risco. Pode ser usado como um modelo para identificar alguns dos perigos presentes na sua empresa e os passos que você precisa tomar para controlar os riscos. É importante lembrar que não é possível simplesmente usar este exemplo de forma genérica. Você precisa fazer a avaliação para a sua empresa e tomar este exemplo apenas para norteá-lo.

Cada empresa tem seus próprios perigos e riscos. É preciso mapeá-los de forma precisa , pois só assim será possível gerenciá-los.

Definindo o cenário

Empresa – AutoMat – Fabricante de peças para indústria automobilística. A fábrica tem 50 funcionários em uma planta da década de 1980.
O Gerente de Segurança e Saúde acabou de assumir o serviço de segurança e descobriu que, embora haja as avaliações de risco para a produção, armazenagem e distribuição de produtos e que foram tomadas as medidas de controle dos riscos, não há nenhuma avaliação para as atividades de manutenção na fábrica. Foi destacado o gerente de manutenção (tem maior conhecimento das atividades), para coordenar o grupo que fez as avaliações de riscos e para colocar as suas conclusões em prática. O grupo foi composto por Técnico de Segurança do Trabalho, Cipeiros e funcionários do setor.
De modo geral , o trabalho de manutenção na fábrica é feito por funcionário próprio. Ele atende a produção nos trabalhos de manutenção de instalações, máquinas e ferramentas e realiza trabalhos menores na estrutura do edifício. A empresa também trabalha com terceiros para a maioria dos reparos de construção, reparos detalhados para máquinas, e trabalhos na parte elétrica. O coordenador de manutenção tem entre suas atividades, a seleção de contratadas e, com o gerente de manutenção, a fiscalização dos trabalhos.
Na área do pessoal de manutenção tem algumas máquinas básicas, um conjunto de solda oxi-acetilênica e solda elétrica e armazenamento seguro de solventes e materiais inflamáveis. O pessoal de manutenção trabalha em toda a fábrica.

Como fazer a avaliação de risco

Seguir as orientações publicadas em cinco etapas de avaliação de risco

  1. Para identificar os perigos, o grupo deve:
    • Inspecionar todas as áreas onde a manutenção e os contratados podem ir, observar tudo que possam representar um risco;
    • conversar com os supervisores e outros membros da equipe para saber os detalhes específicos das atividades e das áreas, e;
    • pesquisar nas estatísticas de acidente para obter informações sobre os problemas do passado.
  2. O grupo então escreve tudo que possa vir a ser prejudicado pelos perigos e como isso pode acontecer.
  3. Para cada perigo, deve-se escrever o que já está sendo feito para gerenciar tais perigos e riscos. Caso o grupo considere que os controles existentes não são suficientes, deve-se definir o que mais precisa ser feito para controlar o risco.
  4. O grupo deve discutir os resultados com os gerentes e/ou coordenadores das áreas. A avaliação deve ficar disponível em quadros de aviso e eletronicamente para consultas. Conforme as ações forem sendo concluídas, deve-se atualizar a planilha para que todos fiquem ciente. Caso necessário, deve-se treinar os funcionários nos possíveis procedimentos resultantes da análise risco.
  5. O grupo rever e atualizar a avaliação, pelo menos uma vez por ano, ou em qualquer momento em que grandes mudanças ocorram no local de trabalho, ou quando houver trabalhos não rotineiros.
Fonte: temseguranca.com

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

TECNÓLOGO EM SEGURANÇA NO TRABALHO É INCLUIDO NO SISTEMA COFEA/CREA


Sessão Plenária Ordinária 1.389
Decisão Nº: PL-0557/2012
Referência:
Interessado: Sistema Confea/Crea


2) Determinar que a GTI proceda às alterações na estrutura da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº 473, de 2002, no prazo de 90 (noventa) dias corridos a contar da data da publicação desta decisão, a saber: 

a) Excluir a tabela de títulos profissionais do Grupo ARQUITETURA. 

b) Permitir a inserção de títulos, com os respectivos códigos e abreviaturas, na tabela do Grupo ESPECIAIS – Modalidade ESPECIAL nos níveis ESPECIALIZAÇÃO, GRADUAÇÃO, TECNÓLOGO E TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. 

3) Determinar, após a adequação da tabela do Grupo ESPECIAIS, que a CEAP proceda à inserção dos títulos profissionais, a saber: 

a) No Grupo ESPECIAIS: (1) ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (Código: 415-01-00) na Modalidade ESPECIAL – Nível ESPECIALIZAÇÃO. (2) TECNÓLOGO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (Código: 412-01-00) na Modalidade ESPECIAL – Nível TECNÓLOGO. (3) TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (Código: 413-01-00) na Modalidade ESPECIAL – Nível TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.


Fonte: Confea/Crea

MTE RECONHECE A PROFISSÃO TECNÓLOGO EM SEGURANÇA NO TRABALHO


Ministério do Trabalho e do Emprego reconhece a profissão de Tecnólogo em Segurança no Trabalho, a qual está enquadrada no mesmo grupo dos Engenheiros, até o momento esta profissão só era reconhecida pelo MEC.
2149 :: Engenheiros de produção, qualidade, segurança e afins
Título
CBO 2149-35 – Tecnólogo em Segurança do Trabalho
Descrição Sumária: Controlam perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo planos de ações preventivas e corretivas. Desenvolvem, testam e supervisionam sistemas, processos e métodos produtivos, gerenciam atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente, planejam empreendimentos e atividades produtivas e coordenam equipes, treinamentos e atividades de trabalho.
http://segdotrabalho.mauriciodenassau.edu.br/mte-reconhece-a-profissao-tecnologo-em-seguranca-no-trabalho/

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

VOCÊ SABE O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?


ACIDENTE DE TRABALHO
Infelizmente, não é raro ouvirmos em algum noticiário da TV ou no rádio sobre a ocorrência de algum acidente de trabalho, mas será que sabemos plenamente o conceito do que seja um acidente de trabalho?
Conforme estabelece a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdência social no art. 19, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Em complementação ao conceito acima, a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdência social no art. 20, conceitua as doenças profissionais e as doenças de trabalho, assim como, as descrevem:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Além disso, a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdência social no seu art. 21, descreve circunstância que também equiparam como acidente de trabalho:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
No caso, da ocorrência de um acidente no trabalho a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdência social no seu art. 22, determina que:
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Descrição do artigo 21-A da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdência social:
Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. 
§ 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. 
§ 2o  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social

Fonte: Blog Segurança do Trabalho