quarta-feira, 7 de novembro de 2012

VOCÊ SABE O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?


ACIDENTE DE TRABALHO
Infelizmente, não é raro ouvirmos em algum noticiário da TV ou no rádio sobre a ocorrência de algum acidente de trabalho, mas será que sabemos plenamente o conceito do que seja um acidente de trabalho?
Conforme estabelece a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdência social no art. 19, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Em complementação ao conceito acima, a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdência social no art. 20, conceitua as doenças profissionais e as doenças de trabalho, assim como, as descrevem:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Além disso, a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdência social no seu art. 21, descreve circunstância que também equiparam como acidente de trabalho:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
No caso, da ocorrência de um acidente no trabalho a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdência social no seu art. 22, determina que:
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Descrição do artigo 21-A da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdência social:
Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. 
§ 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. 
§ 2o  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social

Fonte: Blog Segurança do Trabalho

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

OS GASES E OS PERIGOS ESCONDIDOS


Os gases são sem dúvida alguma, um dos principais riscos dentro das indústrias. Conhecer os tipos de gases e seus controles é essencial para se evitar acidentes graves e/ou doenças ocupacionais.

FORMAS DE CONTAMINAÇÃO
  • Cutânea;
  • Via respiratória.

DICAS DE SEGURANÇA
  • Conheça os tipos de gases presentes na sua área/setor;
  • Conheça os produtos que podem gerar algum tipo de gás;
  • Utilize os EPI adequados aos gases;
OUTROS RISCOS
  • Risco de incêndio/explosão;
  • Contaminação de produtos;
CONTROLES
  • Lista mestra de todos os produtos que geram gases;
  • Sinalizar os produtos e áreas de armazenamento;
  • Definir procedimento para transporte, armazenamento e manuseio dos produtos;
  • Treinar os funcionários que podem entrar em contato com os produtos.
Fonte: Tem Segurança No Trabalho - Tem segurança - Ponto De Encontro Dos Prevencionistas - temsegurança.com

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

 Edson Pithon - Tecnólogo em Segurança no Trabalho

Aula prática, perícia técnica na construção civil.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

CONCEITO E LEGISLAÇÃO DO AMIANTO OU ASBESTO NO BRASIL

AMIANTO OU ASBESTO

O Amianto (latim) ou asbesto (grego) são nomes genéricos de uma família de minérios encontrados profusamente na natureza e muito utilizados pelo setor industrial no último século. No Anexo n.º 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais da NR 15 da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, descreve o amianto ou asbesto, como:
O asbesto, também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. Entende-se por “exposição ao asbesto”, a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.
A lei nº 9.055, de 1 de Junho de 1995, disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências. Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao asbesto/amianto deverão ser observados os limites de tolerância fixados na legislação pertinente e, na sua ausência, serão fixados com base nos critérios de controle de exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconhecidos cientificamente. E os órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização, monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais.
As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador. O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I do Anexo n.º 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais da Norma Regulamentadora Nº 15. O Anexo n.º 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais da NR 15 da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 relata sobre asbesto  seus limites de tolerância para poeiras minerais.
A Convenção Nº 162 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 1986, promulgada pelo Decreto no 126, de 22 de maio de 1991,  descreve sobre a utilização do Asbesto com Segurança.

Formas de Exposição ao Ambiente

Exposição Ocupacional:
  • a exposição ocupacional é a principal forma de exposição e contaminação;
  • ocorre, principalmente, através da inalação das fibras de amianto, que podem causar lesões nos pulmões e em outros órgãos;
  • a via digestiva também deve ser considerada como fonte de contaminação.
Exposição Ambiental:
  • contato dos familares com roupas e objetos dos trabalhadores contaminados pela fibra;
  • residir nas proximidades de fábricas, minerações ou em áreas contaminadas (solo e ar) por amianto;
  • frequentar ambientes onde haja produtos de amianto degradados;
  • presença do amianto livre na natureza ou em pontos de depósito ou descarte de produtos com amianto.

Doenças Relacionadas a Exposição ao Amianto

A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias, malignas e não malignas. Ele é classificado pela Agência Internacional de Pesquisa (IARC) no grupo 1 – os dos reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos. Não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras. O intenso uso, no Brasil, especialmente a partir da segunda metade do século XX, exige que a recuperação do histórico de contato deva prever todas as situações de trabalho, tanto as diretamente em contato com o minério, em atividades industriais típicas, em geral com exposição de longa duração, ou mesmo as indiretas, através de serviços de apoio, manutenção, limpeza, que são em geral de baixa duração, mas sujeitas a altas concentrações de poeira, bem como exposições não ocupacionais – indiretas ou ambientais e as paraocupacionais.
  • Entre as Principais Doenças Relacionadas ao Amianto, temos:
Asbestose - A doença é causada pela deposição de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares, provocando uma reação inflamatória, seguida de fibrose e, por conseguinte, sua rigidez, reduzindo a capacidade de realizar a troca gasosa, promovendo a perda da elasticidade pulmonar e da capacidade respiratória com sérias limitações ao fluxo aéreo e incapacidade para o trabalho. Nas fases mais avançadas da doença esta incapacidade pode se estender até para a realização de tarefas mais simples e vitais para a sobrevivência humana.
Câncer de pulmão - O câncer de pulmão pode estar associado com outras manifestações mórbidas como asbestose, placas pleurais ou não. O seu risco pode aumentar em 90 vezes caso o trabalhador exposto ao amianto também seja fumante, pois o fumo potencializa o efeito sinérgico entre os dois agentes reconhecidos como promotores de câncer de pulmão. Estima-se que 50% dos indivíduos que tenham asbestose venham a desenvolver câncer de pulmão. O adenocarcinoma é o tipo histológico mais frequente entre os cânceres de pulmão desenvolvidos por trabalhadores e ex-empregados expostos ao amianto e o risco aumenta proporcionalmente à concentração de fibras que se depositam nos alvéolos pulmonares.
Câncer de laringe, do trato digestivo e de ovário - Também estão relacionados à exposição ao amianto.
Mesotelioma - O mesotelioma é uma forma rara de tumor maligno, mais comumentemente atingindo a pleura, membrana serosa que reveste o pulmão, mas também incidindo sobre o peritônio, pericárdio e a túnica vaginal e bolsa escrotal. Está se tornando mais comum em nosso país, já que atingimos o período de latência de mais de 30 anos da curva de crescimento da utilização em escala industrial no Brasil, que deu-se durante o período conhecido como o “milagre econômico”, na década de 70. Não se estabeleceu nenhuma relação do mesotelioma com o tabagismo, nem com doses de exposição. O Mesotelioma maligno pode produzir metátases por via linfática em aproximadamente 25% dos casos.
Além das doenças descritas, o amianto pode causar espessamento na pleura e diafragma, derrames pleurais, placas pleurais e severos distúrbios respiratórios. No âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social, as principais doenças relacionadas ao trabalho com amianto estão listadas, respectivamente, na Portaria Nº 1.339/GM, de 18/11/1999 e no Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 (atualizado pelo Decreto No. 6.957, de 9/9/2009).
Embora tenha sido promulgada em  01/06/95 a lei nº 9055 “do uso controlado do amianto” pelo Congresso Nacional para disciplinar a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, ela está sendo questionada no STF- Supremo Tribunal Federal (ADI 4066) por entenderem os magistrados do trabalho (ANAMATRA) e os procuradores do trabalho (ANPT) que a lei é inconstitucional. Vários municípios e estados brasileiros já possuem legislação restritiva ao uso do amianto e em 4 deles já há uma proibição formal de sua exploração, utilização e comercialização, como é o caso de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco. Para ver, o Quadro de leis sobre o banimento do amianto no Brasil por estado/município, por favor, acesse: Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA.
Existe o projeto de lei do senado nº 371 de 2011 que dispõe sobre a proibição da extração, da importação, do transporte, do armazenamento e da industrialização do amianto e dos minérios e rochas que contenham silicatos hidratados, bem como a proibição da importação e da comercialização dos produtos que os utilizem como matéria-prima no Brasil. Para mais informações sobre o Projeto de lei do Senado nº 371 de 2011, por favor, acesse: Portal de Atividade Legislativa – Senado Federal.



Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego; Portal do Planalto; Senado Federal e Instituto Nacional de Câncer – INCA, blog Segurança do Trabalho.

domingo, 6 de maio de 2012

CUIDADOS COM GÁS DE COZINHA EM BOTIJÕES

Em muitas residências, até mesmo em grandes cidades, ainda se utiliza o gás de botijão que todo mundo conhece. Por ser altamente inflamável, sua utilização requer alguns cuidados básicos. Adria compartilha algumas precauções que devem ser tomadas:
Procure colocar o botijão sempre em local ventilado e nunca dentro de armários ou embutidos. Ele precisa apenas estar em local coberto.
O botijão nunca deve ser colocado próximo a tomadas, interruptores e instalações elétricas em geral ou de ralos, pois pode escoar e causar acidentes.
Nunca deixe o botijão deitado ou virado.
Não deixe o botijão exposto ao sol ou ao calor excessivo.
Caso sinta cheiro de gás, não acenda luzes, fósforos ou isqueiros. Também não fume ou ligue aparelhos elétricos. Feche o registro do botijão e abra portas e janelas para arejar o ambiente.
Cuidado com janelas abertas enquanto está cozinhando. O vento pode apagar a chama sem que você perceba.
Com essas precauções simples, você poderá usar sem preocupação o gás para a melhor função dele: ajudar você a preparar delícias no seu fogão.


Fonte: BLOG DA ADRIANA

quinta-feira, 26 de abril de 2012

FIQUE ALERTA AOS RISCOS COM BATERIAS

Apesar de parecer inonfensivas, as baterias comuns de automóveis podem ser muito perigosas. Isso faz com que muitas pessoas que trabalham com elas ou próxima delas fiquem desatentas em relação a seus riscos em potencial. 

Muitos dos acidentes podem ser evitados se respeitarmos os principais riscos das baterias:
  • O elemento eletrolítico nas células das baterias é o ácido diluído, que pode queimar a pele e os olhos; 
  • A borra que se forma devido o derrame de ácido é prejudicial à pele e os olhos;
  • Quando uma bateria está carregada, o hidrogênio pode se acumular no espaço vazio próximo da tampa de cada célula e, a menos que o gás possa escapar, uma centelha pode inflamar o gás aprisionado e explodir.
  • Use as ferramentas metálicas com muito cuidado. Uma centelha provocada pelo aterramento acidental da ferramenta, pode inflamar o hidrogênio da bateria. 
  • Nunca fume ou acenda fósforos próximos às baterias. 
  • Ao abastecer a bateria com ácido, não encha com excesso ou derrame. Se houver o derrame, limpe-o imediatamente, tomando cuidado para proteger os olhos e a pele. 
  • O pó formado pelo acúmulo de massa seca, pode facilmente penetrar nos seus olhos. Portanto proteja-os com óculos de segurança.
  • O recarregamento da bateria provoca o acúmulo de hidrogênio, que é altamente inflamável. Assim faça o recarregamento ao ar livre ou num lugar bem ventilado, com as tampas removidas. 
  • Primeiro ligue os conectores tipo jacaré do carregador nos pólos e posteriormente ligue o carregador na tomada de alimentação. 
  • Fique atento especialmente em relação ao centelhamento quando se tentar jumpear uma bateria descarregada. Estas pontes (jumpers) podem provocar um arco voltaico e centelhas que podem inflamar o hidrogênio.
  • Nunca ligue cabos pontes dos terminais positivos aos terminais negativos. Ao fazer isto, os componentes elétricos serão queimados se for feita uma tentativa de dar partida no veículo.
  • Nunca ligue os terminais da bateria com cabos pontes enquanto o motor estiver funcionando. A colocação dos terminais em curto pode criar centelhas que podem inflamar o hidrogênio criado pelo carregamento.
  • Finalmente, nunca verifique uma bateria colocando-o em curto com uma chave de fendas ou qualquer metal. As centelhas podem inflamar o hidrogênio na bateria.
  •  
  • Fonte: temsegurança.com

domingo, 15 de abril de 2012

EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PREJUDICIAIS A SAÚDE OU PERIGOSAS - DDS


As substâncias prejudiciais geralmente são ignoradas porque seus efeitos não são observados imediatamente. Algumas substâncias levam anos para manifestar suas características maléficas num organismo.
Se a exposição a uma substância for súbita e acidental ou constante, o resultado será sempre o mesmo: dor, sofrimento, custos, perda de trabalho, etc. 

COMO AS SUBSTÂNCIAS PREJUDICIAIS PENETRAM NO NOSSO ORGANISMO?
  • Através da boca, ingerindo alimentos contaminados, contendo agrotóxicos ou aqueles que foram preparados através de mãos sujas;
  • Por absorção através da pele. O contato da pele com produtos químicos se faz de modo mais lento;
  • Pela respiração. Gases, fumaças, vapores e poeiras podem causar problemas respiratórios.
QUAIS AS FORMAS BÁSICAS QUE SE APRESENTAM AS SUBSTÂNCIAS?
  • Sólida - como o cal, cimento, fibras de vidro, asbesto, partículas de sílica e chumbo;
  • Líquida - ácidos, gasolina, álcool, solventes, conservantes e desengraxantes;
  • Gasosa - Muitos líquidos também formam vapores que podem ser prejudiciais.
O QUE DEVEMOS FAZER PARA EVITAR EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS PREJUDICIAIS?
  • Mantenha o local de trabalho sempre limpo e isento de poeiras, incluindo as entradas de serviço;
  • Certifique-se de que haja boa ventilação ou ventiladores de exaustão no lugar onde está sendo feito trabalho de soldagem ou quando motores a gasolina estiverem ligados;
  • Evite contato da pele com o concreto úmido. O cimento contém produtos que irritam a pele;
  • Ao fazer contatos com solventes e desengraxantes, procure orientação sobre o equipamento de proteção individual a ser usado;
  • Use corretamente o EPI. Procure a segurança para melhor orientação sobre o uso correto e aquele indicado.
  • Só faça uso de substância química para a qual foi orientado quanto ao uso correto.
Fonte: PONTO DE ENCONTRO DOS PREVENCIONISTAS (temsegurança.com)