Assédio sexual é toda tentativa, por parte do superior hierárquico (chefe), ou de quem detenha poder hierárquico sobre o subordinado, de obter dele favores sexuais por meio de condutas reprováveis, indesejáveis e rejeitáveis, com o uso do poder que detém, como forma de ameaça e condição de continuidade no emprego. Pode ser defnido, também, como quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com o intuito de prejudicar a atividade laboral da vítima, por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional, independentemente do uso do poder hierárquico.
O assédio sexual está restrito ao poder hierárquico no ambiente de trabalho?
Não. A noção de assédio sexual é extensiva a qualquer um no ambiente de trabalho, do topo da hierarquia à base do quadro. Podendo ser classifcado como:
Assédio sexual por chantagem (assédio quid pro quo) – defnido como a exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado, para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de emprego. Esta espécie de assédio é conseqüência direta do abuso de uma posição de poder da qual o agente é detentor.
Assédio sexual por intimidação (assédio sexual ambiental) – é caracterizado por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente em que é praticado. Nesta espécie de assédio sexual, o elemento poder é irrelevante, sendo o caso típico de assédio sexual praticado por companheiro de trabalho da vítima, ambos na mesma posição hierárquica no setor.
Alguns exemplos de atos caracterizadores
Pedidos de favores sexuais pelo superior hierárquico com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação;
Ameaças ou atitudes concretas de represália no caso de recusa, como a perda do emprego ou de benefícios;
Abuso verbal ou comentário sexista sobre a aparência física;
Frases ofensivas ou de duplo sentido;
Alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas;
Perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador;
Elogios atrevidos;
Convites insistentes para almoços ou jantares;
Insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas;
Solicitação de relações íntimas ou outro tipo de conduta de natureza sexual, mediante promessas de benefícios e recompensas;
Exibição de material pornográfco, como o envio de e-mail aos subordinados;
Pedidos para que os subordinados se vistam de maneira mais provocante ou sensual;
Apalpadelas, fricções ou beliscões deliberados e ofensivos.
Somente as mulheres são assediadas?
Não. Os homens também sofrem assédio sexual por parte de mulheres e de outros homens. Assim, pode ocorrer assédio entre pessoas de sexos diferentes ou entre pessoas do mesmo sexo.
O assédio sexual só é caracterizado se praticado no local de trabalho?
Não. O que se exige para a confguração do crime de assédio sexual é que este tenha relação com o trabalho. Um exemplo adequado é o assédio praticado em uma carona oferecida ao término da jornada, na qual o assediador intimida a vítima com ameaças de prejuízos no trabalho.
Conseqüências do assédio sexual sobre a saúde
Estresse emocional;
Sentimento de culpa;
Perda do poder de concentração;
Transtornos de adaptação;
Ansiedade;
Insegurança;
Baixa auto-estima;
Perda de produtividade;
Falta de motivação.
O assédio sexual pode gerar indenizações?
Sim. Os danos sofridos pela vítima podem gerar direito a indenizações por danos de caráter material e moral.
Servidores Públicos – Podem requerer indenizações que abranjam:
Os danos emergentes – que englobam o que a vítima efetivamente perdeu, como no caso do servidor que fca doente em função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos;
Os lucros cessantes – o que a vítima deixou de ganhar como no caso do servidor que pediu exoneração porque foi assediado, deixando, assim, de receber os seus vencimentos.
Trabalhadores Celetistas – Além das indenizações pleiteadas acima, os trabalhadores celetistas podem requerer, também, a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, requerer que o contrato seja rompido como se ele tivesse sido demitido, pleiteando também as verbas rescisórias que seriam devidas nessa situação (dentre as quais, o aviso prévio indenizado, a multa do FGTS, etc.).
O que o trabalhador assediado pode fazer
Romper o silêncio;
Dizer claramente não ao assediador;
Contar para aos colegas o que está acontecendo;
Reunir provas, como bilhetes, presentes, entre outros;
Arrolar colegas que possam ser testemunhas;
Reportar o acontecido ao setor de recursos humanos;
Registrar queixa na Delegacia da Mulher e, na falta dessa, em uma delegacia comum.
O que não é assédio sexual
A mera “paquera”, ou seja, a tentativa de aproximação para relacionamento amoroso, ou mesmo sexual, não constitui assédio sexual;
A simples intenção sexual, o instituto de sedução do companheiro de trabalho, superior ou inferior hierárquico, não constitui assédio sexual. Necessária será sempre a intenção de trafcar, de valer-se do posto funcional como um atrativo, ou como instrumento de extorsão de privilégios, ou de vantagens indevidas;
A proposta sexual feita sem insistência e sem ameaça ou pressão, também não;
A proposta recebida com “hoje não”, “quem sabe mais tarde”, tampouco;
Meros galanteios com comentários normais do tipo “gostei do seu vestido”;
A conduta inconveniente numa festa de trabalho, onde um colega ou chefe, após algumas doses a mais, faz comentários de duplo sentido e lança olhares sedutores, também não constitui assédio, salvo se houver alguma ameaça concreta, e ela for posta em prática mais tarde;
Em caso de proposta sexual em que haja “acordo amigável” e que ambas as pessoas obtenham vantagem (uma obtém prazer e a outra obtém privilégios com o chefe) não confguram assédio sexual;
A conduta de quem alega ter sido obrigada a consentir em fazer sexo com superior para não perder o emprego tendo praticado o ato repetidas vezes.
Fonte: Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Subsecretaria de Assuntos Administrativos. Assédio: violência e sofrimento no ambiente de trabalho: assédio sexual/Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva, Subsecretaria de Assuntos Administrativos. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2009. O Ministério da Saúde permite a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial.
Fonte: Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Subsecretaria de Assuntos Administrativos. Assédio: violência e sofrimento no ambiente de trabalho: assédio sexual/Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva, Subsecretaria de Assuntos Administrativos. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2009. O Ministério da Saúde permite a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial, Blog Segurança do Trabalho.